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Prefeito Valmar Arruda é notificado pelo Tribunal de Contas por burlar concurso público, previdência e a procedimento licitatório.

Conforme constatou a corte paraibana de contas há um gigantesco número de pessoas contratadas de forma precária na prefeitura de Paulista-PB.

27/09/2024 às 06h49
Por: Janemarcio da Silva
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Prefeito Valmar Arruda é notificado pelo Tribunal de Contas por burlar concurso público, previdência e a procedimento licitatório.

Um relatório emitido pelo Tribunal de contas do Estado da Paraíba no processo de n.º TC n.º 05021/24, oriundo de uma denúncia formulada pelo vereador Ângelo Cândido Pereira Filho, apontou diversas irregularidades cometidas pelo prefeito da cidade de Paulista–PB, Valmar Arruda, no âmbito de ilegalidades na condução da coisa pública, neste caso em específico, no que atine à contratação de pessoal.

Conforme constatou a corte paraibana de contas há um gigantesco número de pessoas contratadas de forma precária, isto é, inseridas no serviço público por meio de “contratação” de pessoa física com clara burla ao concurso público, à regra da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao limite de gastos com pessoal, a ausência de, neste contexto, o recolhimento devido da contribuição previdenciária e burla ao procedimento licitatório.

Ficaram caracterizadas, neste sentido, algumas ilegalidades no tocante à intenção de pagar a esta gama de pessoas por meio de empenho, pela rubrica de serviços de terceiros, pessoa física, no intuito de fraudar o limite constitucional de gastos.

Burla à regra constitucional do concurso público;

Contratação de serviços, ainda que de pessoa física, sem licitação;

Renúncia fiscal quanto ao recolhimento de contribuição patronal.

Seguindo a toada, a regra constitucional que estabelece o ingresso no serviço público mediante concurso é um princípio fundamental no Brasil, estabelecido na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 37, inciso II.

A regra constitucional do concurso público não apenas promove a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos, mas também fortalece os princípios democráticos e republicanos ao assegurar que a administração pública seja exercida por profissionais qualificados e selecionados de acordo com critérios objetivos e transparentes.

 

Quadro I – Prefeitura Municipal de Paulista–PB – Folha de Pagamento de Servidores, período janeiro a julho de 2024.

 

Tipo de Cargo.

Quantidade de Servidores.

Valor R$

Efetivo.

368

9.036.699,25

Eletivo.

7

206.920,00

Comissionado.

66

806.649,19

Contratação por excepcional interesse público.

88

2.273.397,14

Benefício Previdenciário Temporário.

15

61.985,35

Inativos/Pensionistas.

4

14.553,66

Valor global R$

 

12.400.204,59

 

Com base nos dados apurados, o quantitativo de contratados cuja despesa foi classificada no elemento de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e o montante de recursos despendidos no pagamento de tais despesas são relevantes quando comparados à despesa de pessoal regularmente registrada.

A partir do mês de março de 2024 o quantitativo de pessoas contratadas com base no elemento de despesa 36, vinculados à Prefeitura Municipal, estabilizou-se em valores superiores a 500 (quinhentos) registros/mês, montante que supera o quantitativo de servidores efetivos, conforme registro constante do Quadro acima.

Após analisar o conteúdo da denúncia apresentada, constatou-se a PROCEDÊNCIA dos fatos denunciados, tendo em vista a contratação de pessoal para exercer funções típicas de cargos efetivos sem a realização de concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

As despesas decorrentes de tais contratações estão sendo registradas no elemento de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, burlando gravemente a apuração do atendimento aos limites de despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

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