Embora tenha participado de uma festa no sábado à noite, que continuou até domingo em homenagem ao aniversário do ex-prefeito Claudio Antônio, o candidato derrotado nas eleições de outubro passado em São José da Lagoa Tapada, Chico Rufino, não compareceu à audiência de instrução e julgamento de uma ação de investigação judicial eleitoral movida por ele próprio contra Evilasio Formiga Lucena Neto (Neto de Coraci) e Gilberto Sulpino de Sá, realizada nesta manhã. Ele explicou sua falta ao apresentar um atestado médico, alegando estar com pneumonia.
Hoje pela manhã, perante a justiça eleitoral o autor, por meio de seu advogado, solicitou novamente o adiamento, alegando que está "impossibilitado de participar da audiência marcada devido a questões de força maior ligadas à sua saúde." Nesse contexto, os investigados e o Ministério Público requereram que o pedido de adiamento fosse negado. O Meritíssimo Juiz negou o pedido de adiamento, considerando que os investigados abriram mão do depoimento pessoal do autor, e este não justificou a necessidade de convocar suas testemunhas por meio de um oficial de justiça.
Após a decisão, o advogado de Francisco Rufino de Andrade informou que sairia da audiência em razão da ausência do promovente e pediu a nomeação de advogado dativo para o seu representado. O MM. Juiz indeferiu novamente o pedido de nomeação de advogado dativo.
Considerando a materialidade das evidências muito frágeis e destituídas de confiabilidade, o Juiz emitiu a seguinte decisão:
No presente caso, o autor afirma, resumidamente, que os réus, no dia 05 de outubro de 2024, aproximadamente às 22h50, na iminência das eleições municipais de 2024, estavam comprando votos. Os réus argumentam que não realizaram nenhuma ilegalidade e, adicionalmente, que não existem evidências. O Ministério Público se posiciona pela rejeição do caso devido à ausência de provas.
Embora os acontecimentos atribuídos aos investigados também estejam inclusos no IP 0600253-14.2024.6.15.0052 (ID 123792200 - Pág. 1), conforme mencionado pelo autor, ele não conseguiu provar os elementos que fundamentam suas alegações.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Sem custas e honorários.
ODILSON DE MORAES Juiz Eleitoral
Veja abaixo a sentença na íntegra