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TJPB nega liminar e mantém decisão que determinou prisão de Lucrécia Adriana em regime fechado

Defesa questiona unificação de penas e aponta possível irregularidade na intimação; habeas corpus ainda aguarda julgamento definitivo.

Por: Janemarcio da Silva Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
12/10/2026 às 13h57 Atualizada em 12/10/2026 às 14h15
TJPB nega liminar e mantém decisão que determinou prisão de Lucrécia Adriana em regime fechado

 

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido de liminar apresentado pela defesa de Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas e manteve, por enquanto, os efeitos da decisão que determinou o cumprimento de pena em regime fechado e a expedição de mandado de prisão. A decisão foi proferida pelo juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, durante o plantão judiciário, no habeas corpus nº 0822669-15.2026.8.15.0000.

O caso chegou ao Tribunal após a 3ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Sousa determinar, em 8 de outubro, a unificação das penas impostas à condenada. Segundo a decisão judicial, duas novas guias de execução definitiva, oriundas da Justiça Federal, foram juntadas ao processo, referentes a condenações de nove anos e seis meses de privação de liberdade e dois anos e nove meses de detenção. Com a soma das reprimendas, o juízo fixou o total de 14 anos e sete meses de privação de liberdade e estabeleceu o regime fechado.

A defesa contestou o procedimento e alegou que não teve oportunidade efetiva de se manifestar antes da decisão. De acordo com os advogados Inaldo Rocha Leitão e Shara Maria da Silva Chamorro, havia sido concedido prazo de cinco dias para manifestação sobre as novas condenações, mas o processo teria sido encaminhado para decisão antes do encerramento do período. Os impetrantes também apontaram possível falha na publicação da intimação e questionaram a determinação de prisão antes da atualização do cálculo das penas.

Diante dos argumentos, os advogados pediram a suspensão da decisão e o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. Como alternativa, solicitaram prisão domiciliar monitorada até que a defesa pudesse se manifestar sobre a unificação das penas. O pedido, entretanto, foi rejeitado pelo magistrado, que considerou não haver, naquele momento, elementos suficientes para reconhecer uma ilegalidade manifesta que justificasse a suspensão imediata da ordem de prisão.

Na fundamentação, o juiz destacou que a unificação das penas decorrente de novas condenações definitivas encontra amparo na Lei de Execução Penal. Ao mesmo tempo, reconheceu que as alegações sobre a regularidade da intimação e a oportunidade de manifestação da defesa precisam ser examinadas com maior profundidade. A decisão, portanto, não descartou a análise dessas questões, mas considerou insuficientes os elementos apresentados para conceder a medida urgente.

O processo agora deverá passar pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça antes de retornar para nova análise judicial. Com a negativa da liminar, a decisão da Vara de Execuções Penais permanece produzindo efeitos, sem que isso represente o julgamento definitivo do habeas corpus. A situação processual poderá ser reavaliada posteriormente, conforme os elementos examinados pelo Tribunal. 

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