O Promotor Sávio Pinto Damasceno da Promotoria de Justiça de São José de Piranhas encaminhou na última terça-feira (30), uma manifestação ministerial para ser anexada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face Sandoval Vieira Lins, Prefeito de São José de Piranhas–PB, a empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME, e outros, onde na ocasião o mister representante do MP reafirma em caráter de emenda a inicial o seguinte despacho:
Observa-se dos autos que a referida empresa fora sagrada vencedora do pregão eletrônico n.º 093/2022, cujo objeto é “aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e de higiene pessoal, para atender as necessidades das Secretarias do Município de São José de Piranhas–PB”, e do pregão eletrônico n.º 001/2023, cujo objeto é a “Aquisição de gêneros alimentícios para atender a demanda de Merenda Escolar da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de São José de Piranhas–PB”, mediante artifícios fraudulentos, uma vez que não preenchia os requisitos para ser reconhecida como habilitada para o certame.
Desta feita, foi requerida a condenação dos promovidos Sandoval Vieira Lins, Helder de Lima Freitas, Adalgenia Ferreira da Silva e Damião Rodrigues dos Santos Junior pela prática da conduta descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que, em verdade, aos aludidos requeridos deve ser imputada a conduta prevista no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, o qual dispõe o seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Isso porque a Comissão Permanente de Licitação, embora possua a expertise para vislumbrar as irregularidades da empresa promovida, as quais já foram exaustivamente demonstradas na exordial, a habilitou para participar dos certames, tendo o Prefeito Constitucional, por conseguinte, homologado as licitações e com ela celebrado contratações.
Dessa forma, observa-se que o caráter concorrencial do procedimento licitatório restou frustrado, com vistas à obtenção de benefício de terceiro, qual seja, a empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME, nas pessoas dos seus administradores, os senhores, João Victor Brito Menezes e André César Figueredo de Meneses.
Destaque-se, ademais, a existência de conflito de interesses na contratação, referente ao pregão eletrônico n.º 093/2022, considerando que o Sr. João Victor Brito de Meneses é filho de Juliana da Silva Brito, essa atualmente Diretora do Hospital Municipal de São José de Piranhas, e companheira do Sr. André Cesar Figueredo de Meneses.
Sendo assim, é de rigor o aditamento da inicial para ser imputada aos réus Sandoval Vieira Lins, Helder de Lima Freitas, Adalgenia Ferreira da Silva e Damião Rodrigues dos Santos Junior a conduta descrita no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante signatário, REQUER:
01 - O recebimento do presente aditamento à exordial, para ser imputada aos réus Sandoval Vieira Lins, Helder de Lima Freitas, Adalgenia Ferreira da Silva e Damião Rodrigues dos Santos Junior a conduta descrita no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92.
02 - A concessão do prazo de 10 (dez) dias para informar o código SIMBA, para fins de quebra do sigilo bancário.
Autos nº 0800908-12.2024.8.15.0221
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