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Justiça julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MP contra ex-prefeito do Vale do Rio do Peixe

MP pleiteava o bloqueio de bens de mais de R$ 838.000,00 do ex-gestor

Por: Janemarcio da Silva
19/12/2024 às 06h08 Atualizada em 19/12/2024 às 06h34
Justiça julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MP contra ex-prefeito do Vale do Rio do Peixe

 

Trata-se de uma AÇÃO CIVIL por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público da Paraíba contra José Lavoisier Gomes Dantas, ex-prefeito de São João do Rio do Peixe-PB. Resumidamente, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao examinar as contas do município referentes ao ano de 2006, por meio de auditoria, detectou irregularidades na prestação de contas, as quais se enquadraram nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

Conforme o Ministério Público, que ingressou com a Ação Judicial, as inconformidades identificadas pelo Tribunal de Contas da Paraíba incluem:

Gastos efetuados e não comprovados, conforme detalhado no relatório e na proposta de decisão do Conselheiro Umberto Silveira Porto, no Parecer Prévio 147/2008, ratificado no Acórdão 687/2013, resultando em dano ao erário no total de R$ 382.213,90 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e treze reais e noventa centavos), o que caracteriza violação ao artigo 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA);

Gastos que não foram submetidos a licitação, totalizando R$ 189.653,03 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e três centavos), caracterizando violação ao artigo 10, inciso VIII, da LIA;

Repasse de contribuições para a previdência ao INSS, envolvendo tanto o pagamento do empregador quanto a parte retida dos empregados, em um valor significativamente abaixo do correto (cerca de 25%), caracterizando violação ao artigo 10, caput, da LIA;

Extrapolação do teto de despesas com recursos humanos do Poder Executivo (56,06%), violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e caracterizando uma infração ao artigo 11, inciso I, da LIA;

Inobservância de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), caracterizando violação ao artigo 11, inciso I, da LIA;

Uso inadequado de OSCIP para a execução de atividades essenciais da Administração Municipal, caracterizando violação do artigo 11, I, da LIA.

Com base nessas irregularidades, o Ministério Público requereu a condenação de José Lavoisier Gomes Dantas pela prática de atos de improbidade administrativa, conforme as penas descritas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, e solicitou em caráter liminar, o arresto de seus bens até o limite de R$ 838.132,05 (oitocentos e trinta e oito mil, cento e trinta e dois reais e cinco centavos), correspondentes ao valor dos danos causados ao erário.

Após avaliar detalhadamente todo o processo, como também toda documentação apresentada pelo ex-prefeito Lavoisier Dantas, o juiz Pedro Henrique de Araújo Rangel, da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, concluiu que a denúncia não procedia e emitiu a seguinte decisão:

Considerando todas as análises sobre as ações atribuídas ao réu, ficou evidente que a improcedência é a conclusão adequada, não havendo qualquer penalidade legal a ser imposta a ele.

Diante do exposto e levando em conta todas as informações presentes nos autos, DECLARO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial pelo Ministério Público, encerrando o processo com decisão de mérito, com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Nº do Processo: 0001463-39.2014.8.15.0051
Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Assuntos: [Improbidade Administrativa]

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS

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