22°C 36°C
Marizópolis, PB

Ministério Público se manifesta e mais uma vez é favorável à IMPUGNAÇÃO da candidatura de Zé de Pedrinho em Marizópolis.

Como se sabe, a decisão das Câmaras é no sentido de seguir ou rejeitar o parecer, não lhes cabendo inserir sanções.

03/09/2024 às 07h20
Por: Janemarcio da Silva
Compartilhe:
Ministério Público se manifesta e mais uma vez é favorável à IMPUGNAÇÃO da candidatura de Zé de Pedrinho em Marizópolis.

Após se manifestar na noite de ontem o Ministério Público através da Promotora Eleitoral Fernanda Pettersen de Lucena, se manifestou novamente no Requerimento de Registro de Candidatura - RRC n.º 0600194-77.2024.6.15.0035, que pleiteia o Registro de José Lins Braga (Zé de Pedrinho) para disputa das eleições municipais do próximo dia 06 de outubro onde pretende concorrer ao cargo de prefeito da cidade de Marizópolis.

Desta feita, o MPE através de despacho proferido no final da noite de ontem, vislumbrou acerca do citado RRC da seguinte maneira:

Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Lins Braga, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Marizópolis–PB, pelo Partido REPUBLICANOS.

Conforme se depreende do feito, o impugnado teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2020 rejeitadas, por decisão da Câmara Municipal de Marizópolis–PB, no período em que exercia a chefia do Executivo local, enquadrando-se na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90.

Citado para apresentar defesa, o impugnado argumentou, em síntese:

A ausência de imputação de débito, tendo o candidato sido sancionado exclusivamente com multa, ou ausência de irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Em que pese na inicial tenham ficado sobejamente demonstrado o preenchimento dos requisitos adotados pelo TSE para configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n.º 64/90, mostra-se pertinente a apresentação das presentes alegações finais, a fim de esclarecer, definitivamente, algumas questões levantadas pelo impugnado.

De início, conforme se observa, o impugnado apresentou sua defesa apenas no tocante aos requisitos da imputação do débito e da alegada ausência de irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa.

II.1 – Da alegação de ausência de imputação de débito

Sustentou, em sua defesa, o Sr. José Lins Braga que, para haver enquadramento na sanção da inelegibilidade em razão da rejeição de contas, faz-se necessária a imputação de débito na decisão, o que afirma com base no art. 1º, §4º-A, incluído na Lei Complementar n.º 64/90 pela Lei n.º 184/21.

Nada obstante, chama-se atenção para a relevante decisão do TSE, mencionada, inclusive, na inicial, que deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para evitar que fosse aplicado aos Chefes do Executivo, haja vista o julgamento de suas contas seja realizado pelas Câmaras Municipais, e não pelos Tribunais de Contas, que se limitam à emissão de parecer.

Como se sabe, a decisão das Câmaras é no sentido de seguir ou rejeitar o parecer, não lhes cabendo inserir sanções.

II.2 – Da alegação de ausência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Foi, ainda, formulado o argumento de que o requisito da “irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa” não havia sido preenchido, o que, conforme se demonstrará, não retrata a realidade.

No caso dos autos, observa-se que as irregularidades mais gritantes, localizadas pela auditoria do TCE, foram o desrespeito aos princípios da administração pública (LRF) e o não recolhimento das contribuições previdenciárias, irregularidades estas entendidas de modo reiterado e uníssono pelo TSE como irregularidades insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, consoante mencionado na petição de impugnação.

Ora, a aferição da conduta dolosa cabe propriamente ao juízo eleitoral, não se tratando de atribuição do Tribunal de Contas, ao qual não compete imputar a alguém conduta dolosa, e, ainda que assim o fizesse, não afastaria a competência da Justiça especializada para tal. Este Órgão Ministerial já defendeu previamente esse posicionamento, consoante Id. 122499516, págs. 6/8.

O dolo, in casu, não é presumido, mas aferido com base nos elementos da conduta do gestor e não necessariamente na utilização do termo. Dito isto, o TCE, já nos anos anteriores, ainda que considerasse tolerável o quantum repassado, já alertava o gestor da necessidade de se observar os princípios de gestão e o recolhimento das referidas verbas.

Não se quer dizer, é verdade, que se trate de exacerbada discricionariedade, mas de necessidade de observação do caso concreto pela Justiça especializada, e, no caso concreto, restam preenchidos todos os requisitos, conforme amplamente demonstrado quando do ajuizamento da impugnação e presentemente, cabendo, portanto, a aplicação da lei, nos termos requeridos, haja vista se encontre o impugnado enquadrado na hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n.º 64/90.

O impugnado, haja vista tenha sido alertado, agiu reiterada e deliberadamente, não merecendo prosperar o argumento da ausência de dolo.

Dessa feita, observa-se que, em sua defesa, o impugnado apresentou muito pouco que não já houvesse sido objeto de farta discussão na presente AIRC, de modo que as atuais alegações finais apenas trazem alguns apontamentos do que restou evidenciado pela ampla variedade de fundamentos fáticos e de direito nas petições de impugnação, ratificando, em todos os seus termos, o constante da petição inicial.

Com base em toda argumentação trazida na peça, a Promotora Eleitoral requereu o INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura do Sr. José Lins Braga ao cargo de Prefeito do Município de Marizópolis–PB, ratificando, em todos os seus termos, os fundamentos e pedidos constantes da inicial.

Veja a baixo o documento na íntegra.

 Pedido de impugnação da candidatura de Zé de Pedrinho em Marizópolis

 

 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Marizópolis, PB
29°
Tempo limpo

Mín. 22° Máx. 36°

28° Sensação
2.35km/h Vento
28% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
05h23 Nascer do sol
05h29 Pôr do sol
Sáb 37° 22°
Dom 36° 22°
Seg 35° 22°
Ter 36° 22°
Qua 37° 22°
Atualizado às 20h04
Economia
Dólar
R$ 5,51 +1,64%
Euro
R$ 6,16 +1,76%
Peso Argentino
R$ 0,01 +2,40%
Bitcoin
R$ 368,869,41 +0,15%
Ibovespa
131,065,44 pts -1.55%
Lenium - Criar site de notícias