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Atenção. Juiz julga IMPROCEDENTE a ação judicial que pedia a impugnação de Laís Raquel em Poço de José de Moura e DEFERIU seu registro de candidatura. Confira.

Após analisar todo o quadro processual e o conjunto probatório apresentado pela defesa de Laís Raquel, o magistrado prolatou a sentença

13/09/2024 às 07h18 Atualizada em 13/09/2024 às 07h25
Por: Janemarcio da Silva
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Atenção. Juiz julga IMPROCEDENTE a ação judicial que pedia a impugnação de Laís Raquel em Poço de José de Moura e DEFERIU seu registro de candidatura. Confira.

O Juiz Eleitoral da 037ª Zona Eleitoral de São João do Rio do Peixe–PB, Kleyber Thiago Trovão Eulálio, proferiu SENTENÇA já na manhã de hoje, 13 de setembro, na Ação de Impugnação, interposta pela Coligação “JUNTOS PELO POVO”, que pleiteava o indeferimento do Registro da Candidatura de Lais Raquel Dantas de Oliveira, que irá disputar as eleições de 06 de outubro para o cargo de prefeita da cidade de Poço de José de Moura, visto que a mesma é esposa do também prefeito de Triunfo–PB e candidato a reeleição, Espedito Cezário de Freitas Filho e este foi o argumento suscitado pela parte impugnante.

Após analisar todo o quadro processual e o conjunto probatório apresentado pela defesa de Laís Raquel, o magistrado prolatou a sentença da seguinte maneira:

“Inicialmente, destaco que, conforme o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº RCand 0600163-51.2024.6.15.0037, foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.

O objeto da impugnação apresentada resume-se a possível causa de inelegibilidade da candidata dado que a mesma é casada com o Sr. ESPEDITO CEZARIO DE FREITAS FILHO, Prefeito do Município de Triunfo–PB, vizinho ao município de Poço de José de Moura e, portanto, a candidata estaria inelegível com base na LC 64/90, em seu art. 1º, no § 3º. Trouxe documentos que comprovariam que a candidata estaria no mesmo território de jurisdição estabelecido pelo TRE-PB.

A candidata, em contestação, alegou que a Constituição, em seu art. 14, § 7º, estabeleceu que a causa de inelegibilidade refere-se exclusivamente ao território de jurisdição do titular, o que não se aplicaria ao caso em análise, pois parentes de Prefeito não seriam inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão na legislatura anterior ao pleito.

Verificando que o candidato em análise possui todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade previstas no art. 14, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil e na Res. TSE nº 23.609/2019, e não incide em nenhuma causa de inelegibilidade, seja constitucional, sejam aquelas previstas na Lei Complementar n.º 64/1990, a rejeição da impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura são medidas que se impõem.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO APRESENTADA e DEFIRO o pedido de registro de candidatura apresentado por Lais Raquel Dantas De Oliveira, para concorrer às Eleições Municipais 2024, ao cargo de PREFEITO no município de Poço de José de Moura–PB, ao passo em que defiro a chapa formada por Lais Raquel Dantas de Oliveira e Veluma Hayalla Mariz Moura para concorrerem aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, de Poço de José de Moura nas Eleições 2024.

Fica intimado(a) o(a) candidato(a) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder à validação dos dados que constarão da urna eletrônica, por meio do requisito "Bem na Foto" do Sistema de Registro de Candidatura - CAND.       

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