Vivendo em um país democrático e de livre direito de expressão atualmente o que percebemos é que alguns detentores de cargos públicos tentam a todo e qualquer custo calar aqueles que dizem a verdade, ainda que municiados com documentos comprobatórios que provam seus malfeitos, não é suficiente para saciar a sede ditatorial de alguns indivíduos que se diz representantes do povo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à liberdade de expressão em vários artigos, como o 5º, parágrafo IV, e o 220:
O artigo 5º, parágrafo IV, diz que "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
O artigo 220 estabelece que a liberdade de expressão, de criação, de manifestação do pensamento e de informação não sofre restrições, exceto o que estiver disposto na Constituição.
A Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, deixou de admitir um RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) no Processo de n.º 0600010-09.2024.6.15.0040, interposto pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Cajazeiras–PB, e Sandoval Vieira Lins, prefeito da cidade de São José de Piranhas, que tentavam de todas as formas modificar um acórdão do próprio T.R.E-PB, que desproveu recurso eleitoral movido em face de decisão do Juízo Eleitoral da 40ª Zona, que julgou improcedente Representação Eleitoral por Propaganda Antecipada Negativa supostamente perpetrada por Janemárcio da Silva, através do Portal de Notícias Espião do Sertão.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão viola os artigos 36 e 36-A da Lei n.º 9.504/1997, além de ser contrária à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, aduzem que restou demonstrado que “as condutas do recorrido representam propaganda eleitoral antecipada, não havendo como se sustentar o fundamento adotado pelo Acórdão recorrido de que não houve propaganda irregular porque o recorrido não fez referência ao pleito de 2024”, argumentando que “a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de que a fala do agente que desqualifique pré-candidato ou macule a sua honra, visando obter ganhos eleitorais, já configura propaganda antecipada negativa”.
Sustentam que “As ‘críticas’ do recorrido ultrapassaram todos os limites da liberdade de expressão e passaram a ser mero ataque à honra e à dignidade do recorrente”, citando precedente do TRE/PB nesse sentido.
Afirmam que “após simples leitura das postagens do recorrido, fica mais do que evidente que o recorrido não fez apenas duras críticas políticas ao recorrente e à sua atuação enquanto político e gestor público; não, ele lhe imputou crimes contra a administração, através da divulgação indiscriminada de informações que ele sabia serem falsas”.
Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso, “para ser reformado o Acórdão recorrido e julgada procedente a Representação Eleitoral”.
Após analisar os argumentos suscitados pelos recorrentes, a Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, proferiu o seguinte:
“No caso concreto, as notícias publicadas no Blog “Espião do Sertão” e compartilhadas por outros veículos de comunicação não configuram disseminação de fake News em escala industrial para denegrir adversários de determinado grupo político. Estas, de autoria do Senhor Janemárcio Silva, apresentam ações, investigações e outras notícias, muitas de domínio público. Outrossim, não há nelas referências ao pleito eleitoral ou pedido de voto. A linguagem utilizada, conteúdo sensacionalista, críticas duras aos governantes são acobertados pelas liberdades individuais, desde que não ultrapassem os limites.”
Com o efeito da simples leitura das razões recursais, vê-se que o apelo limita-se a reiterar os argumentos anteriormente versados no recurso eleitoral, sem infirmar especificamente os fundamentos contidos na decisão e, por conseguinte, sem indicar a ofensa direta à lei, pretendendo-se apenas rediscutir a matéria já apreciada por esta Corte.
Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial eleitoral e a sustentar o desacerto da decisão agravada de forma genérica, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que incide, na espécie, a Súmula 26 do TSE, segundo a qual: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".
CONCLUSÃO
Agravo regimental não conhecido.
Ademais, ausente indicação da ofensa direta aos artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997, tampouco inferida dos julgados citados nas razões, resta inviabilizado o correto domínio da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 27 do TSE: “É inadmissível o recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”.
Portanto, a análise da tese dos recorrentes implicaria alterar, na estreita via do Recurso Especial, premissa fática estabelecida na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula nº 24 do TSE, segundo a qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.
Isto posto, por entender configurados os óbices previstos nas Súmulas 24, 26 e 27 do TSE, deixo de admitir o presente recurso, com fulcro no art. 26, inc. VI, do RITRE/PB.
A defesa do Portal de Notícias Espião do Sertão foi patrocinada pelo causídico, Doutor Abdon Salomão Lopes Furtado.
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