Uma Ação de Anulação de Ato Administrativo foi apresentada por Antônio Itamar de Freitas Asselino, conhecido como Carneirinho, ex-vereador de Uiraúna, contra a Câmara Municipal, representada por seu presidente, Francisco Benevenuto Claudino de Almeida.
Conforme a peça judicial o autor solicitou a anulação da decisão que resultou na perda de seu mandato parlamentar em 21/08/2023, argumentando que o processo administrativo apresenta falhas e irregularidades processuais, que teriam desrespeitado princípios constitucionais importantes, como a garantia do contraditório e da defesa ampla.
Após todo um trâmite processual o Juiz de Direito Agílio Tomaz Marques da 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, proferiu o seguinte despacho:
Neste caso específico, constato uma restrição ao direito de defesa. O autor, tanto na petição inicial quanto na réplica, argumentou que a comissão responsável pelo processo recusou pedidos cruciais de obtenção de provas, como o depoimento do denunciante e a realização de perícias técnicas, sem apresentar justificativas adequadas.
Apesar de a Súmula Vinculante n.º 5 estabelecer que "a ausência de assistência técnica de advogado no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição", é essencial que o investigado tenha pleno acesso aos meios de defesa. Não se trata apenas de aceitação automática, mas de rejeição (ou não) embasada. Dessa forma, os pedidos cruciais para a defesa do autor deveriam ter sido rejeitados com argumentação sólida, o que não foi o caso aqui.
Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, também sem justificativa idônea, durante a qual o autor se viu privado da presença de seu advogado, constitui uma clara violação ao direito de defesa, garantido tanto pela Constituição quanto pelo art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei 201/1967.
No que se refere aos suplentes, de fato, não há necessidade de convocação no caso do denunciante não ser vereador, como no caso presente. Entretanto, conforme alegado pelo autor, a vereadora Maria dos Remédios, diretamente envolvida no incidente que motivou a denúncia, participou da votação, em flagrante violação ao princípio da imparcialidade. Nessa situação, a ausência de convocação de suplentes para substituir a vereadora impedida também configura uma grave irregularidade processual, comprometendo a validade do processo de cassação.
Isso porque, sendo a vereadora Maria dos Remédios a suposta vítima da quebra de decoro, é evidente que sua participação na votação que resultou na cassação do autor é incompatível com o princípio da imparcialidade, uma vez que seu voto estaria claramente inclinado a prejudicar a defesa do investigado. No máximo, ela deveria ter sido ouvida como declarante. Ainda que o Decreto-Lei 201/1967 não preveja expressamente essa situação, aplica-se supletivamente o Código de Processo Civil, conforme o art. 15, que estabelece: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Ressalto que o Direito deve ser interpretado de forma sistemática, e não de maneira isolada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LV da Constituição Federal, reconsiderado a decisão de Id 79761082 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da cassação do mandato de Antônio Itamar de Freitas Asselino, e determino sua reintegração imediata ao cargo de vereador do Município de Uiraúna–PB, devendo o presidente da Câmara Municipal, Francisco Benevenuto Claudino de Almeida, cumprir a presente decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo de sua majoração e eventual responsabilização penal pelo crime de desobediência, conforme o disposto no art. 330 do Código Penal.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Por último, indefiro quaisquer pedidos de reconsideração, tendo em vista que a legislação processual civil já prevê os mecanismos adequados para impugnar as decisões judiciais.
Portanto, para quem duvidou o Carneirinho voltou a Câmara de Vereadores de uiraúna-PB.
Processo: 0806455-05.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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