O Procurador Regional Eleitoral Djalma Gusmão Feitosa da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba se manifestou no Processo de nº 0600198-02.2024.6.15.0040, mediante a manifestação de nº 14596/2024 – MPF/RPF/PRE, emitindo um PARECER no sentido de DESPROVIMENTO, do mesmo, uma vez que as alegações suscitadas pelo impetrante não condizem com a realidade dos fatos. Trata-se de recurso interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e SANDOVAL VIEIRA LINS contra sentença exarada pelo Juízo da 40ª Zona Eleitoral - São José de Piranhas/PB que extinguiu, com resolução de mérito, a representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa.
Na origem o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e SANDOVAL VIEIRA LINS propuseram representação eleitoral por propaganda antecipada negativa em desfavor de JANEMARCIO DA SILVA e FRANCISCO GOMES DE ARAUJO JUNIOR, sustentando a divulgação de notícias falsas com nítida intenção de denegrir a imagem e a reputação de FRANCISCO MENDES CAMPOS.
Os representados, sustentaram que não houve a disseminação de propaganda prejudicial aos denunciantes, em virtude disto o Ministério Público Eleitoral solicitou o arquivamento do processo, argumentando a ausência de objeto.
Subsequentemente, o Juízo da 40ª Zona Eleitoral de São José de Piranhas–PB considerou a representação sem fundamento. Em decorrência dessa decisão, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e SANDOVAL VIEIRA LINS, interpondo recurso eleitoral, apresentaram os seguintes argumentos:
Descontente, o senhor Sandoval Vieira Lins (Bal Lins) apresentou um recurso eleitoral, afirmando que, após exame minucioso das afirmações do adversário, ficou evidente que os recorridos não apenas criticaram de forma contundente o recorrente e seu desempenho como político e gestor público; na verdade, eles manipularam dados e informações para criar confusão na opinião pública durante a campanha eleitoral.
Após a análise dos argumentos apresentados por Bal Lins, o Procurador Federal elaborou o seguinte despacho:
“O direito à liberdade de expressão é um princípio essencial garantido pela Constituição Federal, sendo crucial para a democracia e para a diversidade de pensamentos. No entanto, essa liberdade não é absoluta, pois encontra restrições na própria Constituição e em leis específicas, principalmente quando entra em conflito com outros direitos fundamentais, como a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. O exercício do direito de opinião e informação deve ser realizado de maneira responsável, evitando abusos que possam prejudicar a reputação de terceiros, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Conforme informado, o Partido Socialista Brasileiro e Sandoval Vieira Lins apresentaram uma queixa eleitoral contra Janemarcio Silva e Francisco Gomes de Araújo Junior, argumentando que estavam veiculando anúncios com a clara intenção de descreditar concorrentes políticos utilizando relatos exagerados ou enganosos.
Nos argumentos expostos, os apelantes sustentam que as campanhas publicitárias são irregulares e têm como principal intuito beneficiar um determinado grupo político, atuante na região do sertão paraibano, supostamente sob a liderança do atual Prefeito de Cajazeiras, José Aldemir Meirelis de Almeida.
Eles afirmam que as campanhas ocorreram em blogs de notícias e nas redes sociais, alegando que, por meio da propagação de informações falsas, ocorre uma promoção velada do referido grupo político, o que ocasiona um desequilíbrio na próxima disputa eleitoral, uma prática proibida antes do prazo estipulado pela legislação eleitoral.
No contexto deste processo, é fundamental destacar que as publicações em questão são de caráter puramente informativo, sem menções ao processo eleitoral ou solicitações de apoio. Vale ressaltar também que as imagens apresentadas não evidenciam a alegada campanha irregular, não justificando a remoção das publicações, pois isso configuraria uma violação da liberdade de expressão.
A partir da avaliação dos anúncios analisados, verifica-se que os envolvidos NÃO excederam os limites da liberdade de expressão, uma vez que ficou evidenciado que as informações divulgadas estão dentro do escopo da liberdade de expressão, que é a norma geral, devendo ser restringida apenas em situações excepcionais, quando demonstrado, sem margem para dúvidas, que houve exagero, divulgação de informações falsas, caluniosas ou errôneas.
Conclusão.
Diante do que foi apresentado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se pronuncia a favor da ACEITAÇÃO do recurso e, quanto ao conteúdo, pela sua REJEIÇÃO, devendo a decisão anterior ser confirmada.