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Decisão controvérsia! Juiz NEGA embargo para modificar sentença que pedia a cassação do prefeito e vice, mas mantém uma multa de mais de R$ 106.000,00

Mesmo com toda documentação e provas técnicas juntadas nos autos o magistrado acatou apenas em parte tais argumentações

Por: Janemarcio da Silva
05/02/2025 às 06h45 Atualizada em 05/02/2025 às 06h49
Decisão controvérsia! Juiz NEGA embargo para modificar sentença que pedia a cassação do prefeito e vice, mas mantém uma multa de mais de R$ 106.000,00

 

O Juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 41ª Zona Eleitoral de Conceição–PB, emitiu uma decisão nos Embargos de Declaração apresentados na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n.º 0600332-26.2024.6.15.0041, movidos por Marcilio Ildson de Lacerda. Ele buscava reverter a decisão do juiz que considerou a AIJE parcialmente procedente e impôs uma multa de R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) ao Sr. Samuel Soares Lavor de Lacerda, candidato à reeleição em Conceição–PB, por práticas de abuso de poder econômico, todavia, de maneira controvérsia manteve seus direitos políticos e os diplomas da eleição de outubro.

O autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Marcilio Ildson de Lacerda alegou e apresentou provas que os investigados usaram agentes públicos em atos de campanha, pagaram empresa privada com recursos públicos para promoção da disputa de Samuel Lacerda, bem como extrapolaram os limites da publicidade institucional e abusaram nomeações de cargos comissionados e das contratações por excepcional interesse público, as quais ocorreriam com viés de angariar votos.

Mesmo com toda documentação e provas técnicas juntadas nos autos o magistrado acatou apenas em parte tais argumentações e prolatou a sentença de tal forma:

“Diante de todo o exposto, julgo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE, afastando-se a declaração de inelegibilidade e cassação dos diplomas dos investigados, mas acolhendo a aplicação da multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei das Eleições, no seu "quantum" máximo, de cem mil UFIR, que resulta no valor de R$ 106.410,00 ( cento e seis mil quatrocentos e dez reais) em face do Sr. Samuel Soares Lavor de Lacerda, diante da incidência do artigo 73, V, da Lei n.º 9.504/1997”.  

Uma questão que surge na mente dos leitores é a seguinte: se existiu crime que justificou a aplicação da multa, o que impede que haja também a cassação dos diplomas e a inelegibilidade?

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