O processo em questão refere-se a uma ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público da Paraíba contra Allan Seixas de Sousa (Ex-prefeito de Cachoeira dos Índios) e mais duas pessoas.
De acordo com a peça processual de modo resumido, o Ministério Público havia instaurado o Inquérito Civil Público nº 001.2021.026989 após a recepção de uma cópia do Acórdão AC2 – TC – 01595/19, proveniente do TC n. 11142/18, que considerou irregular a contratação da Empresa Ecológica Construções e Serviços – EIRELI, CNPJ n. 26.678.180/0001-59, feita pelo ex-Prefeito de Cachoeira dos Índios/PB, Allan Seixas de Sousa. O contrato tinha como finalidade a prestação de serviços de manutenção, revitalização e conservação de praças, cemitérios e campos de futebol, através do Pregão Presencial n. 026/2017, com um valor total de R$ 545.628,78.
Ao analisar os documentos, verificou-se que o TC n. 11142/18 foi apresentado por completo, incluindo o processo licitatório e os comprovantes de pagamento relativos à empresa Ecológica Construções e Serviços Ltda.
O Tribunal de Contas da Paraíba, em sua decisão, ordenou que o município de Cachoeira dos Índios suspendesse qualquer pagamento à empresa Ecológica Construções, resultante do Pregão n. 026/2017, além de atribuir um débito de R$ 568.489,03 devido à falta de comprovação dos serviços de manutenção, revitalização e conservação das obras em epígrafe.
Após examinar o Pregão Presencial n. 026/2017, concluiu-se que se trata de um procedimento administrativo que carece de clareza e objetividade em sua finalidade. Além disso, foram apontadas várias irregularidades na empresa contratada, sugerindo que esta pode estar inabilitada para executar os serviços contratados.
Assim, destaca-se que os promovidos, Allan Seixas de Souza e Francisco Calisto, na qualidade de ordenadores de despesas e responsáveis pelos pagamentos do município, agiram de maneira fraudulenta ao não tomarem as medidas necessárias para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
É evidente que Allan Seixas de Souza liberou a abertura de um edital de licitação sem conhecimento prévio dos locais onde o serviço seria realizado, e não exigiu que a Secretaria de Finanças ou o setor pertinente apresentasse o comprovante de prestação de serviços para que, então, o pagamento à empresa Ecológica Construções e Serviços EIRELI fosse efetuado. Isso evidencia que sua conduta favoreceu o enriquecimento ilícito da referida empresa e do segundo promovido, Ítalo Queiroga de Figueiredo, que recebeu valores por serviços que não foram executados.
Após todo o tramite processual na 4ª Vara Mista de Cajazeiras, a Dra. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito proferiu a seguinte sentença: No caso dos autos, observando-se os critérios previstos no art. 12 da Lei 8.429/92, estabeleço a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, bem como à pena de ressarcimento ao Erário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, os requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa, reconhecendo que os requeridos, Allan Seixas de Souza e Francisco Lins Calisto Filho praticaram ato de improbidade previsto no art. 10, inciso II da Lei nº 8.429/92; reconhecer que o(s) requerido(s), Ítalo Queiroga de Figueiredo praticou ato doloso de improbidade administrativa tipificado nos incisos XI, do Art.9º, da Lei 8.492/1992; condenar, solidariamente, os requeridos no pagamento de R$ 545.628,78 (quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e, condenar o requerido, Ítalo Queiroga de Figueiredo, na proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
O valor acima indicado deverá ser corrigido monetariamente, na fase de cumprimento de sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da citação (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
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