21°C 36°C
Marizópolis, PB

Ex-prefeito da região de Cajazeiras é condenado por improbidade administrativa e terá que devolver quase R$ 600.000,00

A condenação foi em virtude de improbidade administrativa caracterizada por Dano ao Erário

Por: Janemarcio da Silva
13/03/2025 às 21h42
Ex-prefeito da região de Cajazeiras é condenado por improbidade administrativa e terá que devolver quase R$ 600.000,00

 

O processo em questão refere-se a uma ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público da Paraíba contra Allan Seixas de Sousa (Ex-prefeito de Cachoeira dos Índios) e mais duas pessoas.

De acordo com a peça processual de modo resumido, o Ministério Público havia instaurado o Inquérito Civil Público nº 001.2021.026989 após a recepção de uma cópia do Acórdão AC2 – TC – 01595/19, proveniente do TC n. 11142/18, que considerou irregular a contratação da Empresa Ecológica Construções e Serviços – EIRELI, CNPJ n. 26.678.180/0001-59, feita pelo ex-Prefeito de Cachoeira dos Índios/PB, Allan Seixas de Sousa. O contrato tinha como finalidade a prestação de serviços de manutenção, revitalização e conservação de praças, cemitérios e campos de futebol, através do Pregão Presencial n. 026/2017, com um valor total de R$ 545.628,78.

Ao analisar os documentos, verificou-se que o TC n. 11142/18 foi apresentado por completo, incluindo o processo licitatório e os comprovantes de pagamento relativos à empresa Ecológica Construções e Serviços Ltda.

O Tribunal de Contas da Paraíba, em sua decisão, ordenou que o município de Cachoeira dos Índios suspendesse qualquer pagamento à empresa Ecológica Construções, resultante do Pregão n. 026/2017, além de atribuir um débito de R$ 568.489,03 devido à falta de comprovação dos serviços de manutenção, revitalização e conservação das obras em epígrafe.

Após examinar o Pregão Presencial n. 026/2017, concluiu-se que se trata de um procedimento administrativo que carece de clareza e objetividade em sua finalidade. Além disso, foram apontadas várias irregularidades na empresa contratada, sugerindo que esta pode estar inabilitada para executar os serviços contratados.

Assim, destaca-se que os promovidos, Allan Seixas de Souza e Francisco Calisto, na qualidade de ordenadores de despesas e responsáveis pelos pagamentos do município, agiram de maneira fraudulenta ao não tomarem as medidas necessárias para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.

É evidente que Allan Seixas de Souza liberou a abertura de um edital de licitação sem conhecimento prévio dos locais onde o serviço seria realizado, e não exigiu que a Secretaria de Finanças ou o setor pertinente apresentasse o comprovante de prestação de serviços para que, então, o pagamento à empresa Ecológica Construções e Serviços EIRELI fosse efetuado. Isso evidencia que sua conduta favoreceu o enriquecimento ilícito da referida empresa e do segundo promovido, Ítalo Queiroga de Figueiredo, que recebeu valores por serviços que não foram executados.

Após todo o tramite processual na 4ª Vara Mista de Cajazeiras, a Dra. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito proferiu a seguinte sentença: No caso dos autos, observando-se os critérios previstos no art. 12 da Lei 8.429/92, estabeleço a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, bem como à pena de ressarcimento ao Erário.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, os requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa, reconhecendo que os requeridos, Allan Seixas de Souza e Francisco Lins Calisto Filho praticaram ato de improbidade previsto no art. 10, inciso II    da Lei nº 8.429/92; reconhecer que o(s) requerido(s), Ítalo Queiroga de Figueiredo praticou ato doloso de improbidade administrativa tipificado nos incisos XI, do Art.9º, da Lei 8.492/1992; condenar, solidariamente, os requeridos no pagamento de R$ 545.628,78 (quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e, condenar o requerido,  Ítalo Queiroga de Figueiredo, na proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

O valor acima indicado deverá ser corrigido monetariamente, na fase de cumprimento de sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da citação (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (artigo 406, §1º, do Código Civil). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.

Veja a sentença na íntegra

Sentença condenatória

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Marizópolis, PB
24°
Tempo limpo
Mín. 21° Máx. 36°
25° Sensação
1.24 km/h Vento
79% Umidade
100% (1.87mm) Chance chuva
05h36 Nascer do sol
05h36 Pôr do sol
Sexta
34° 22°
Sábado
32° 22°
Domingo
35° 21°
Segunda
34° 22°
Terça
33° 22°
Economia
Dólar
R$ 5,73 -0,01%
Euro
R$ 6,16 -0,08%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,00%
Bitcoin
R$ 530,137,57 +0,22%
Ibovespa
132,519,63 pts 0.34%
Enquete
...
...
Lenium - Criar site de notícias