O ex-prefeito e atual deputado estadual Francisco Mendes Campos (Chico Mendes) e mais seis pessoas foram acusados de cometer fraudes em uma licitação, causando prejuízos aos cofres públicos no valor de R$ 1.238.221,70 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil duzentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Segundo a Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0801001-72.2024.8.15.0221, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, Chico Mendes, que era prefeito de São José de Piranhas na época dos fatos, em conluio com outras 06 (seis) pessoas, cometeu irregularidades no Pregão Presencial n.º 026/2020, para a contratação de serviços de transporte de alunos e professores da rede estadual e municipal da cidade.
A investigação apontou que os licitantes foram previamente direcionados, causando um grande prejuízo aos cofres públicos.
Conforme é narrado na citada Ação Judicial, que tramita na justiça da Paraíba e que teve autoria do Ministério Público, os fatos são os seguintes:
Francisco Mendes Campos (Chico Mendes), prefeito de São José de Piranhas à época do fato, juntamente com José Lopes Brasileiro Júnior, Vice-Prefeito, Helder de Lima Freitas, integrante da Comissão de Licitação, Adalgenia Ferreira da Silva, integrante da Comissão de Licitação, José Edinarco da Silva Leite, Secretário Municipal de Transportes Maria Geciana Lopes Leite, Secretária Municipal de Administração e Lukas Leite Tavares, integrante da Comissão de Licitação praticaram um mega dano ao erário fraudando um certame licitatório, Pregão Presencial n.º 026/2020, cujo objeto é “a contratação de serviços para transporte de alunos da rede estadual e municipal de ensino e de professores da rede municipal de ensino de São José de Piranhas.”, tendo sido estimado para o valor global da contratação a quantia de R$ 1.238.221,70 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
Conforme restou apurado nos autos do ICP 039.2021.000893, a Sessão Pública do Pregão ocorreu na data de 05 de março de 2020, oportunidade em que se sagraram vencedores vários licitantes pré-direcionados.
De acordo com autos processuais a dotação orçamentária do referido objeto da licitação advém de convênio realizado entre os municípios e o Estado da Paraíba, intitulado Programa de Transporte Escolar Paraíba – PTEPB, este criado através do Decreto Estadual n.º 39052 de 20 de março de 2019, ao qual o Prefeito Francisco Mendes aderiu, conforme Termo de Adesão à fl. 1149 do ICP.
Após analisar os autos processuais o Juiz da vara única de São José de Piranhas, Ricardo Henriques Pereira Amorim, havia solicitado ao Ministério Público que houvesse mais clareza na peça e detalhasse a culpabilidade de cada acusado, haja vista, segundo o magistrado, o MP não tinha detalhado de forma explicita qual a participação de cada indivíduo.
Após ser notificado, o promotor de justiça Sávio Pinto Damasceno, da Promotoria de São José de Piranhas, emitiu o seguinte PARECER:
Observa -se dos autos que a presente ação fora ajuizada a partir da investigação realizada nos autos do Inquérito Civil Público n. 039.2021.000893, no qual restou constatado que o Pregão Presencial n.º 026/2020, cujo objeto é “a contratação de serviços para transporte de alunos da rede estadual e municipal de ensino e de professores da rede municipal de ensino de São José de Piranhas”, fora fraudado, uma vez que fora realizado apenas para dar “ares de legalidade” a ajuste prévio já estabelecido entre a gestão municipal e os prestadores do serviço.
Desta feita, recebida a exordial, vieram os autos ao Parquet para especificar os atos ímprobos praticados pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretária de Administração e Comissão de Licitação, todos, à época, do Município de São José de Piranhas, uma vez que o d. Magistrado entendeu que estes não restaram suficientemente demonstrados na peça inaugural.
Sendo assim, em relação à Comissão de Licitação, é de se notar que os membros possuíam conhecimento da fraude entabulada ao certame, uma vez que a referida CPL conferiu publicidade ao Edital do Pregão Presencial n.º 026/2020 somente após o início da prestação dos serviços objeto do certame, tendo, por conseguinte, realizado a Sessão Pública do pregão, reunindo todos os prestadores, conforme ata assinada pelos integrantes da CP L à fl. 39 do ICP correlato, com o fito de dar “ares de legalidade” à contratação irregularmente estabelecida pela gestão municipal.
O referido conluio entre a CPL e o Secretário de Transportes é notável através da análise dos autos do procedimento licitatório, uma vez que, conforme já exaustivamente demonstrado na exordial, a Ata do Pregão Presencial (fls. 25/39 do ICP) demonstra que TODOS os licitantes credenciados sagraram -se vencedores em um dos itens licitados, tendo cada um deles oferecido proposta para um item específico e diverso dos demais, não tendo ocorrido qualquer disputa de preços entre eles na fase de lances, de modo que a contratação fora realizada mediante a homologação dos valores ofertados nas propostas iniciais.
Dessa forma, é de se concluir que os licitantes propuseram os valores previamente acordados com a gestão municipal para cada rota, não tendo ocorrido qualquer disputa pelos itens, de modo que é impossível que a administração tenha obtido o resultado mais vantajoso.
Ademais, a fraude licitatória acima descrita também foi corroborada pelo então Prefeito, Vice-Prefeito e a Secretária de Administração. Isso porque, a suposta antecipação de pagamento dos prestadores, que, na verdade, se tratava de adimplemento de serviço que já estava sendo prestado sem a realização de licitação, fora deferida pela gestão municipal com fundamento no Decreto Municipal n.º 158/2020, de 28 de maio de 2020, editado com o fim exclusivo de justificar a referida despesa, o qual fora assinado pelo Vice -Prefeito, José Lopes Brasileiro Junior, então prefeito interino do município.
Já as despesas relativas aos pagamentos em questão foram ordenadas pelo Prefeito, Francisco Mendes Campos, conforme empenho exemplificativo abaixo, assinado pelo referido, e emitido pela Secretária de Administração, Maria Geciana Lopes Leite.
Na sequência, embora soubesse da fraude licitatória realizada no âmbito do Pregão Presencial n.º 02 6/2020, o Prefeito Francisco Mendes homologou o resultado do certame, conforme termo de homologação às fls. 1988/1989 do ICP, celebrando, por conseguinte, contrato de prestação de serviços com os licitantes que se sagraram vencedores. Desse modo, não há como sustentar que o gestor supracitado não corroborou ou, ao menos, não possuía conhecimento acerca da fraude licitatória ora versada.
Já no que diz respeito à indicação do elemento subjetivo expressamente previsto no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, qual seja: a pretensão de "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", é de se notar que a fraude licitatória em questão pretendia beneficiar financeiramente os prestadores de serviços contratados, os quais foram pessoalmente escolhidos e cooptados pela gestão municipal, nas pessoas dos promovidos, os quais, através das irregularidades realizadas no certame, asseguram -lhes que os valores arbitrariamente propostos, e previamente ajustados, fossem contratados, restringindo a existência de competitividade para obtenção de valores mais vantajosos à administração.
Destaque -se, ademais, que, conforme narrado pelo denunciante Tiago Cavalcanti Ferreira, e pelas testemunhas ouvidas nos autos do ICP, apenas participavam de tal contratação os munícipes aliados à, então, gestão municipal, de modo que é de se concluir que o certame também objetivava recompensar os prestadores por seu apoio político.
Sendo assim, é de rigor a condenação dos promovidos, em razão da prática da conduta descrita no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, devendo ser responsabilizados conforme art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante signatário, REQUER o recebimento da presente emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Confira abaixo clicando no link a Emenda Inicial do MP-PB
Promotor reafirma existência de conluio para fraudar licitação
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