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Promotor de Justiça pede a condenação do secretário de transportes da prefeitura de São José de Piranhas por cometer atos de improbidade administrativa. Confira.

Pelo acervo probatório acostado aos autos, observa-se que o veículo em questão, embora seja um bem público, estava sendo utilizado para fins particulares.

01/09/2024 às 16h06 Atualizada em 01/09/2024 às 16h16
Por: Janemarcio da Silva
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Promotor de Justiça pede a condenação do secretário de transportes da prefeitura de São José de Piranhas por cometer atos de improbidade administrativa. Confira.

Conforme constatado em um Inquérito Civil que tramita na Promotoria de Justiça da cidade de São José de Piranhas, o senhor secretário de transportes da cidade de São José de Piranhas–PB, Jose Edinarco da Silva Leite, a partir de uma comunicação de ocorrência policial oriunda da Unidade Operacional em Milagres–CE, informando um possível cometimento de ato de improbidade administrativa, decorrente de suposto desvio de finalidade de bem público.

Narram os autos que, na data de 09 de agosto de 2023, por volta das 15h45min, durante Operação de Fiscalização de Transportes Escolares, a guarnição da Polícia Rodoviária Federal abordou veículo de transporte escolar I/M. BENZ 516SPRINTER A4, categoria oficial, cor branca, placas RLW9G73/CE, no km 478 sentido crescente da BR 116, no município de Milagres–CE.

Tal veículo é de propriedade da Prefeitura Municipal de São José de Piranhas–PB e era conduzido pelo Sr. João Flávio Cavalcanti Lins. No automóvel, havia, ainda, 02 passageiros: Dalcineide Ferreira de Sousa e José de Menezes Silva. Questionado pela guarnição, o condutor informou que trabalhava na Prefeitura Municipal de São José de Piranhas–PB como motorista de ambulância, mas que, por solicitação do secretário de transporte daquele município, estava realizando este transporte de 02 passageiros de São José de Piranhas–PB com destino para o aeroporto localizado na cidade de Juazeiro do Norte–CE e que voltaria com outras pessoas que iriam desembarcar no referido aeroporto.

Afirmou, ainda, que os passageiros, tanto os que estavam indo quanto os que iriam buscar, não tinham vínculo com a Prefeitura de São José de Piranhas–PB, que apenas estava atendendo à determinação do secretário de transporte, Edinarco.

Posteriormente, a guarnição questionou individualmente os passageiros, e ambos também afirmaram que não possuíam vínculo com a Prefeitura de São José de Piranhas–PB.

A Sra. Dalcineide informou que possui um sítio em São José de Piranhas–PB, mas que mora em Santo André–SP. Já o Sr. José afirmou que é de São José de Piranhas–PB, mas que trabalha como operador de trator em São Paulo.

Desta feita, diante da comunicação policial, fora instaurado o inquérito civil correlato, com fito de melhor instruir a denúncia, tendo sido realizada audiência extrajudicial na data de 29 de janeiro de 2024, às 13h15min, para fins de oitiva da passageira Dalcineide Ferreira de Sousa e o Sr. João Cavalcanti Lins.

O secretário, ora requerido, embora devidamente notificado, deixou injustificadamente de comparecer à audiência extrajudicial, e, em sua defesa, afirmou apenas que não recordava ter determinado a condução de tais passageiros em veículo de propriedade da edilidade.

Sendo assim, pelo acervo probatório acostado aos autos, observa-se que o veículo em questão, embora seja um bem público, estava sendo utilizado para fins particulares. Igualmente, o condutor, embora empregado público, estava exercendo papel de motorista particular.

Com base em toda narrativa colhida no inquérito, o promotor de justiça Sávio Pinto Damasceno pleiteou junto ao juiz da vara única de São José de Piranhas que:

Seja recebida a peça exordial, citando-se, então, o Promovido para, querendo, contestá-la;

Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda em face da prática de ato de improbidade administrativa condenando o Promovido José Edinarco da Silva Leite, na conduta descrita no art. 10, inciso XIII, da Lei n. 8.429/92, devendo ser responsabilizado conforme art. 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal;

Pugna, ainda, o Parquet que a condenação do promovido ao pagamento da multa civil seja em benefício do Fundo de Direitos Difusos da Paraíba, FDD, consoante art. 2º, da Lei Estadual n.º 8.102/2006, solicitando que a sentença determine a atualização monetária da multa civil desde a prática do ilícito, conforme súmula 43 e 54, do STJ, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.

Inquérito Civil pedindo a condenação de Jose Edinarco da Silva Leite

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