Após o Ministério Público de Contas analisar a Defesa apresentada por Sandoval Vieira Lins (Bal Lins), na Prestação de Contas Anual relativa ao ano de 2022, ou seja, durante o período de 01 de abril a 31 de dezembro daquele ano constante no PROCESSO TC N.º 02741/23, os auditores da Corte de Contas constataram as seguintes irregularidades:
1. Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital.
2. Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;
3. Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Aumento de contratação temporária que deve ser justificado.
5. Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;
6. Obrigações legais não empenhadas;
7. Abertura de créditos adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo;
8. Ausência de encaminhamento do Parecer do FUNDEB;
9. Saída de recursos da conta do FUNDEB sem a devida comprovação (ausência de recursos financeiros em conta-corrente);
10. Acumulação ilegal de cargos públicos;
11. Omissão de valores da Dívida Flutuante;
12. Realização de despesas sem observância no Princípio da Economicidade.
CONCLUSÃO
Isto posto, opina este membro do Ministério Público de Contas no sentido de:
Emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo e pela irregularidade das contas de gestão do Prefeito de São José de Piranhas no exercício financeiro de 2022, Sr. Sandoval Vieira Lins (de 01 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022).
Aplicação de multa, com fulcro no art. 56, II, V e VI da LC estadual n.º 18/93, aos gestores antes nominados, pelos motivos expostos ao longo deste Parecer, na medida das respectivas responsabilidades.
Envio de recomendação à Prefeitura Municipal de São José de Piranhas, para fazer cumprir os princípios e regras da Constituição Federal e demais legislação e, em especial:
● para o cumprimento do art. 212-A, XI da CF, com aplicação, em caso de recursos vinculados ao VAAT, de, no mínimo, 15% (quinze por cento) em despesas de capital;
● para que a Administração Pública cumpra o piso salarial do magistério, inclusive quando houver contratação por excepcional interesse público;
● para que a gestão observe com fidelidade os requisitos constitucionais e legais para a contratação temporária por excepcional interesse público;
● para haver o devido empenhamento e consequente recolhimento das contribuições previdenciárias patronais;
5. Assinação de prazo para que a gestão proceda à regularização dos vínculos funcionais em acúmulo indevido, notadamente os casos listados pela Auditoria, demonstrando o resultado efetivo das medidas adotadas e informando-o no Processo de Acompanhamento de Gestão de 2024.
É como opino.
Luciano Andrade Farias
Procurador do Ministério Público de Contas/PB.
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