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Exclusivo. MPC recomenda a REPROVAÇÃO das contas, aplicação de multa e elenca uma série de irregularidades cometidas por Bal Lins em São José de Piranhas.

Foram constatadas 12 irregularidades cometidas por Bal Lins.

04/09/2024 às 20h16 Atualizada em 04/09/2024 às 20h36
Por: Janemarcio da Silva
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Exclusivo. MPC recomenda a REPROVAÇÃO das contas, aplicação de multa e elenca uma série de irregularidades cometidas por Bal Lins em São José de Piranhas.

Após o Ministério Público de Contas analisar a Defesa apresentada por Sandoval Vieira Lins (Bal Lins), na Prestação de Contas Anual relativa ao ano de 2022, ou seja, durante o período de 01 de abril a 31 de dezembro daquele ano constante no PROCESSO TC N.º 02741/23, os auditores da Corte de Contas constataram as seguintes irregularidades:

 

1. Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital.

2. Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública;

3. Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4. Aumento de contratação temporária que deve ser justificado.

5. Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social;

6. Obrigações legais não empenhadas;

7. Abertura de créditos adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo;

8. Ausência de encaminhamento do Parecer do FUNDEB;

9. Saída de recursos da conta do FUNDEB sem a devida comprovação (ausência de recursos financeiros em conta-corrente);

10. Acumulação ilegal de cargos públicos;

11. Omissão de valores da Dívida Flutuante;

12. Realização de despesas sem observância no Princípio da Economicidade.

 

CONCLUSÃO

Isto posto, opina este membro do Ministério Público de Contas no sentido de:

Emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo e pela irregularidade das contas de gestão do Prefeito de São José de Piranhas no exercício financeiro de 2022, Sr. Sandoval Vieira Lins (de 01 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022).

Aplicação de multa, com fulcro no art. 56, II, V e VI da LC estadual n.º 18/93, aos gestores antes nominados, pelos motivos expostos ao longo deste Parecer, na medida das respectivas responsabilidades.

Envio de recomendação à Prefeitura Municipal de São José de Piranhas, para fazer cumprir os princípios e regras da Constituição Federal e demais legislação e, em especial:

● para o cumprimento do art. 212-A, XI da CF, com aplicação, em caso de recursos vinculados ao VAAT, de, no mínimo, 15% (quinze por cento) em despesas de capital;

● para que a Administração Pública cumpra o piso salarial do magistério, inclusive quando houver contratação por excepcional interesse público;

● para que a gestão observe com fidelidade os requisitos constitucionais e legais para a contratação temporária por excepcional interesse público;

● para haver o devido empenhamento e consequente recolhimento das contribuições previdenciárias patronais;

5. Assinação de prazo para que a gestão proceda à regularização dos vínculos funcionais em acúmulo indevido, notadamente os casos listados pela Auditoria, demonstrando o resultado efetivo das medidas adotadas e informando-o no Processo de Acompanhamento de Gestão de 2024.

É como opino.

Luciano Andrade Farias

Procurador do Ministério Público de Contas/PB.

Clique no link e veja o PARECER do MPC na íntegra.

PARECER DO MPC

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