O magistrado Sivanildo Torres Ferreira, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, rejeitou um pedido de liminar apresentado pelo prefeito que busca a reeleição, no RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo n.º 0600199-84.2024.6.15.0040. O gestor de São José de Piranhas buscava impedir os sites de notícias Espião do Sertão e Blog do Furão, alegando que eles veiculam informações sensacionalistas e tendenciosas com o intuito de prejudicar sua imagem durante a campanha eleitoral.
De acordo com a determinação do juiz publicada na última sexta-feira, o Partido Socialista Brasileiro e Sandoval Vieira Lins (Bal Lins), apresentaram um recurso acompanhado de um pedido de tutela de urgência, contestando a decisão da 40ª Zona Eleitoral que considerou improcedente a denúncia feita contra Janemarcio Silva e Moises Rodrigues da Silva (Eutin Rodrigues), com base na realização de propaganda eleitoral negativa contra os autores da representação. Contudo, após uma análise detalhada das provas apresentadas, percebe-se que o Juiz Eleitoral de 1ª instância, em sua decisão, negou o pedido de tutela de urgência solicitado no início do processo, argumentando que não havia evidência suficiente que demonstrasse a probabilidade de violação dos direitos dos requerentes.
O respeitável juiz também registrou que “não existem nos documentos informações indiciárias suficientes que comprovem que as informações divulgadas pelos envolvidos são fake News ou desinformação, nem que há uma utilização eleitoral dessas publicações.”
Em primeiro lugar, é incorreta a alegação dos apelantes de que o “Juízo responsável pelo processo não avaliou o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial, reservando-se para analisar o pedido somente após a resposta do recorrido.”
A afirmação de que “o Judiciário decidiu previamente sobre o pedido de representação, sem conceder um prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais por escrito” não se sustenta, visto que o procedimento para o tratamento de representações desse tipo foi corretamente seguido, não havendo norma legal que exija a apresentação de razões finais.
Assim, levando em conta que a rapidez exigida nas manifestações que abordam a propaganda eleitoral já proporciona uma urgência na análise do direito pleiteado pela parte que recorre, diminuindo o risco de danos ao resultado eficaz do processo, pode-se afirmar que a ordem de remoção imediata do material censurado, sem a comprovação evidente da veracidade do direito alegado, pode resultar em uma limitação indevida da liberdade de expressão garantida pela Constituição (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988).
Dessa forma, na ausência de fundamentação legal para o direito solicitado, não é possível a concessão da medida cautelar requerida, motivo pelo qual a rejeito. Decidiu RELATOR: Juiz Sivanildo Torres Ferreira do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.